… Vamos nos revoltar! Se houver metade mais um de votos nulos, a eleição é cancelada e é obrigatória a realização de novas eleições com outros candidatos! Esta é a nossa oportunidade de acabar com os corruptos!”
Em todo ano eleitoral ocorre a mesma coisa: mensagens e mais mensagens de “revolta” defendendo o voto nulo. Antes a corrente vinha por email (às vezes acompanhada da infame frase “divulgue com urgência aos seus contatos, senão algo de ruim acontecerá a você”), mas ultimamente mais e mais pessoas têm gasto tempo para criar imagens que defendem esta ideia, divulgando as mesmas no facebook. E como muitos dos que participam desta rede social não têm conhecimento sobre o assunto, e/ou veem-se “empolgados” com a possibilidade de “mudar alguma coisa”, resolvem compartilhar, curtir, etc. Mas fica o questionamento: será que é assim mesmo que funciona?
A resposta é não, não é assim que funciona.
A grande confusão está na distinção entre voto nulo e voto anulável. Voto nulo é aquele atribuído pelo eleitor a candidato inexistente – seja de maneira consciente, quando o eleitor digita propositadamente um número inexistente na urna eletrônica, seja de maneira inconsciente, quando o eleitor digita um número errado (inexistente), não percebe o erro e mesmo assim confirma seu voto. O voto nulo não possui valor jurídico algum, conforme § 2º do artigo 77 da Constituição Federal e conforme § 3º do art. 175 do Código Eleitoral Brasileiro. Politicamente falando, o voto nulo pode ser entendido como um “não-voto”, uma manifestação apolítica do eleitor. O voto nulo pode, sim, auxiliar quem está na frente a vencer, mas ele não causa, em hipótese alguma, a anulação de uma eleição.